sábado, 19 de setembro de 2015

Íntegra das Emendas apresentadas, ao Projeto do PMAQ, pela Vereadora Iara Castiel.

           

 Baseado no que foi apresentado em reunião com os servidores dos ESF's do Município, e no desejo de aperfeiçoar o Projeto enviado pelo Executivo, que trata da Gratificação referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ  AB, apresentei as seguintes Emendas:


   EMENDA nº 008/2015.

  
                   Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:

                   A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, o uso das atribuições legais e regimentais, vem, perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte:

                   EMENDA ADITIVA:

                   Requer que sejam tomadas as providências necessárias, obedecidas as formalidades regimentais, para encaminhar às Comissões Permanentes deste Legislativo, a fim de ser apreciada e, após, submetida ao Plenário, a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”

                   A proposta em tela ALTERA O ARTIGO 3º, §3º, conforme Art. 122, IV, § Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.

                   JUSTIFICATIVA:

                   A presente proposta de emenda se justifica pelo fato de que é atribuição deste Poder Legislativo fiscalizar, assessorar e controlar os Órgãos da Administração Municipal, conforme Art. 2º, §1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos que tenham como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores, mediante a estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e razoabilidade.

                   A redação do parágrafo 3º do Artigo 3º estipula que o pagamento da gratificação será proporcional, afastando-se o direito ao recebimento àquele servidor que se afastou das atribuições do cargo no período de participação do programa. O dispositivo prevê a exceção ao afastamento do pagamento somente nos casos do servidor ter gozado férias.

                   Ocorre que, a previsão, como está estipulada, revela-se injusta, na medida em que prevê, tão somente, o gozo de férias como elemento de exceção e garantidor do recebimento da gratificação enquanto existem outros institutos que, se analisados sob a ótica do direito trabalhista, equiparam-se.

                   É o caso, por exemplo, da licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e afastamento para tratamento de saúde. Todos esses institutos equiparam-se, analogicamente, às férias, já que são direitos trabalhistas caracterizados pela garantia legal indissociável/inafastável.

                   Quanto a licença-prêmio, prevista no Art. 97 do Estatuto dos Servidores Municipais[1], importante referir que se trata, como a própria nomenclatura demonstra, de uma ‘premiação’ ao servidor que exerceu suas funções, ininterruptamente, por cinco anos.
                  
                   A falta da inclusão da licença-prêmio no dispositivo referido significa, praticamente, uma punição ao servidor que, sob a perspectiva prática, terá que escolher entre gozar da licença-prêmio – à qual, esperou cinco anos – e o recebimento da gratificação ora debatida.

                   Com relação às licenças maternidade e paternidade, mister referir que o próprio Estatuto dos Servidores Municipais se preocupou e atribuiu proteção especial aos servidores que tem direito ao recebimento das licenças mencionadas. Prova disso é o que dispõe o Artigo 194 do Estatuto[2]

                   Finalmente, no que refere ao afastamento para tratamento de saúde, oportuno registrar que se trata de licença concedida ao servidor acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes.

                   Dessa forma, como medida justa, devem ser incluídos no artigo objeto da presente emenda, o direito de recebimento da gratificação também nos casos do servidor ter sido afastado para gozo de licença-prêmio, tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.
                  

Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.




Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT



EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER EXECUTIVO – “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA O ARTIGO 3º, §3º.”



                                               ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 3º, do PL n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º - (...)

§3º. À exceção do gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e afastamento para tratamento de saúde, os afastamentos das atribuições próprias do cargo, emprego ou função desempenhadas pelo servidor junto às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no trimestre objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.


Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.



Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
Proponente



[1] Art. 97 - Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado à Prefeitura, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor optará por 3 (três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo ou fará jus ao prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo.
[2] Art. 194 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
 I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
 II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
 III - assistência à saúde. 

_________________________________________________________________________________
                   
                   EMENDA nº 009/2015.

                   Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:

                   A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, o uso das atribuições legais e regimentais, vem, perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte:

                   EMENDA ADITIVA:

                   Requer que sejam tomadas as providências necessárias, obedecidas as formalidades regimentais, para encaminhar às Comissões Permanentes deste Legislativo, a fim de ser apreciada e, após, submetida ao Plenário, a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”

                   A proposta em tela ALTERA O ARTIGO 3º, §4º, conforme Art. 122, IV, § Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.

                   JUSTIFICATIVA:

                   A presente proposta de emenda se justifica pelo fato de que é atribuição deste Poder Legislativo fiscalizar, assessorar e controlar os Órgãos da Administração Municipal, conforme Art. 2º, §1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos que tenham como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores, mediante a estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e razoabilidade.

                   A redação do parágrafo 4º do Artigo 3º estipula que os servidores que, à época do efetivo pagamento da vantagem, estiverem afastados das atividades junto às equipes de saúde, não receberão a gratificação.

                   Ocorre que, a previsão, como está estipulada, revela-se injusta, na medida em que não leva em consideração o fato de que o servidor pode ter participado diretamente do programa por considerável período de tempo e ficar sem o recebimento, já que, na data do efetivo pagamento, não mais pertencer a equipe de saúde.

                   A disposição legal, como está, significa um demérito aos servidores que participaram do programa e, na data do efetivo pagamento, não pertencem mais à equipe.

                   Ora, é razoável, justo, que o servidor receba proporcionalmente ao período em que participou do programa, mesmo que, na data do pagamento, não mais pertença à equipe de saúde, sob pena de se desconsiderar, se vilipendiar, o trabalho, o interesse e a preocupação do servidor que, mesmo temporariamente, participou do programa.

                   A título de debate, vale registrar que a proporcionalidade ora suscitada já é objeto de disposição legal, como exemplifica a redação original do Art. 3, §3º, que prevê o pagamento proporcional aos servidores que se afastarem em função de férias.

                   Dessa forma, como medida justa, deve ser alterado o artigo objeto da presente emenda, para que, o servidor que participou do programa e não mais fizer parte na data do efetivo pagamento da gratificação, receba proporcionalmente ao período em que foi integrante.
                  
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.


Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT


EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER EXECUTIVO – “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA O ARTIGO 3º, §4º.”



                                               ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 4º, do PL n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º - (...)

§4º. Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, terão direito ao recebimento proporcional da gratificação, considerando-se, para fins de pagamento, o período em que participaram das equipes integrantes do programa.

Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.


Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
Proponente

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                   EMENDA nº 010/2015.


                   Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Ilustríssimos Vereadores e Vereadora:

                   A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, o uso das atribuições legais e regimentais, vem, perante Vossas Excelências, apresentar a seguinte:

                   EMENDA ADITIVA:

                   Requer que sejam tomadas as providências necessárias, obedecidas as formalidades regimentais, para encaminhar às Comissões Permanentes deste Legislativo, a fim de ser apreciada e, após, submetida ao Plenário, a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 026/2015 – Poder Executivo – que “Institui gratificação para servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderirem ao programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica – PMAQ-AB e dá outras providências.”

                   A proposta em tela ALTERA O ARTIGO 3º, § 5º , conforme Art. 122, IV, § Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.

                   JUSTIFICATIVA:

                   A presente proposta de emenda se justifica pelo fato de que é atribuição deste Poder Legislativo fiscalizar, assessorar e controlar os Órgãos da Administração Municipal, conforme Art. 2º, §1º e §2º, do Regimento Interno, e, também pela necessidade do Poder Público Municipal, desenvolver projetos que tenham como escopo, instrumentos que preservem o interesse dos servidores, mediante a estipulação de dispositivos legais que revelem igualdade e razoabilidade.

                   A redação do parágrafo 5º do Artigo 3º estipula que saldo obtido dos descontos decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor exonerado, no ato do pagamento da gratificação, será revertido ao município e integrado às demais despesas das equipes que integram o programa.

                   Ocorre que, sob uma perspectiva realista, racional, é injusto que os valores referentes aos descontos – saldo não integralizado aos servidores exonerados ou que foram afastados – sejam revertidos à municipalidade.

                   A medida mais correta a ser tomada nesse contexto é reverter os valores justamente para os servidores que se dedicaram com afinco e dedicação ao programa de melhoria. O saldo deve ser rateado equitativamente a todos os servidores que integraram as equipes participantes do programa.

                   Ora, é necessário pessoalizar, reconhecer e valorizar o trabalho desempenhado pelas equipes. E essa valorização pode ser caracterizada pelo acréscimo do valor da contribuição, acumulada em função do valor/saldo remanescente e decorrente dos servidores que deixaram de receber.

                   Trata-se de medida de reconhecimento, de valorização dos servidores que, sabidamente, exercem suas funções enfrentando as dificuldades e desafios da profissão. A manutenção do dispositivo pressupõe uma baixa estima dos servidores, que sempre lutam por melhorias da categoria.
                  
Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.


Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI nº 026/2015 – PODER EXECUTIVO – “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A PROPOSTA “ALTERA O ARTIGO 3º, §5º.”


                                                                  ALTERA o Artigo 3º, parágrafo 5º, do PL n.º 026/2015 – Poder Executivo, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º - (...)

§ 5º. Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da gratificação, serão revertidos rateada e equitativamente aos servidores integrantes das equipes que participaram do programa..


Santiago/RS, 15 de setembro de 2015.



Ver. Iara Chagas Castiel
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
Proponente

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