sexta-feira, 26 de junho de 2015

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Emendas da Vereadora Iara Castiel.



A Vereadora IARA CHAGAS CASTIEL, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT apresentou as seguintes:

                   EMENDAS ADITIVAS:

1 - Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 015/2015 – Poder Executivo – “Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação.”
                   A proposta em tela ALTERA O ARTIGO 5º; O INCISO IV; INCISO I, DO § 1º E ARTIGO 11, conforme Art. 122, IV, Parágrafo Único e Art. 152, § 3º, do Regimento Interno.


                                               ADITA o Artigo 5º; o Inciso IV; Inciso I, do § 1º e Artigo 11, do PL 015/2015 – Poder Executivo, nos seguintes termos:

                                               Art. 1º O Art. 5º; o Inciso IV; Inciso I, do § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelo Fórum Municipal de Educação instituído pelo Decreto Nº 031/2014, e pelas seguintes instâncias:

[...]

IV - Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA).

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no quadro oficial de publicações e site da Prefeitura Municipal, bem como, em rádios e jornais de circulação no Município;
                                              
                                                                  Art. 2º O Art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O Poder Público Municipal, juntamente com o Fórum Municipal de Educação, empenhar-se-à na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.”


2 -Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 015/2015 – Poder Executivo – “Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação”.
                                                               A proposta em tela ALTERA OS ITENS 1.14); 1.15); 2.4); 2.9); 3.8); 4.7); 4.17); 5.8); 8.6); 8.7); 9.4); 9.12); 12.16); 15.11); 16.6); 19.1); E 20.9); DAS ESTRATÉGIAS”.

ADITA os itens 1.14); 1.15); 2.4); 2.9); 3.8); 4.7); 4.17); 5.8); 8.6); 8.7); 9.4); 9.12); 12.16); 15.11); 16.6); 19.1); E 20.9); das Estratégias, nos seguintes termos:
                                              

                                               Art. 1º O item 1.14), passa a vigorar com a seguinte redação:

1.14) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);



                                               Art. 2º Fica incluído o item 1.15), com a seguinte redação:

1.15) implementar a partir de 2017, um sistema informatizado e transparente, de preenchimento de vagas na pré-escolas.”

                                               Art. 3º O item 2.4), passa a vigorar com a seguinte redação:

2.4) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, favorecendo sua permanência na instituição, em parceria com órgãos públicos de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);

                                               Art. 4º O item 2.9), passa a vigorar com a seguinte redação:

2.9) o Município oportunizará a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais para as populações do campo, nas próprias comunidades, ou, comunidades próximas, disponibilizando transporte escolar, na forma de priorizar a permanência dos educandos na área rural;”

                                               Art. 5º O item 3.8), passa a vigorar com a seguinte redação:

3.8) promover a busca ativa e a permanência da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os órgãos públicos de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);

                                               Art. 6º O item 4.7), passa a vigorar com a seguinte redação:

4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do Art. 22, do Decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts. 24 e 30, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos. O Poder Público Municipal deverá oportunizar a formação de docentes para a oferta do ensino da Língua Brasileira de Sinais;”

                                               Art. 7º Fica incluído o item 4.17), com a seguinte redação:

4.17) garantir a busca ativa de crianças e adolescentes com necessidades de especiais através da parceria de órgãos públicos da assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA).

                                               Art. 8º Fica incluído o item 5.8), com a seguinte redação:

5.8) fomentar a participação das famílias, promovendo um espaço de diálogo e interação com a escola, buscando a conscientização sobre o seu papel na vida escolar.

                                               Art. 9º O item 8.6), passa a vigorar com a seguinte redação:

8.6) promover a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com os órgãos públicos de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);



                                               Art. 10 - Fica incluído o item 8.7), com a seguinte redação:

8.7) elaborar em parceria com o Fórum Municipal de Educação,  instituído pelo Decreto Nº 031/2014, uma proposta curricular que inclua como temas transversais as questões de direitos humanos, gênero e sexualidade e relações étnico-raciais como forma de efetiva discussão de como superar o preconceito e discriminação.

                                               Art. 11 - O item 9.4), passa a vigorar com a seguinte redação:
9.4) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com os órgãos públicos de assistência social, da saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Inclusive, encarregando os Agentes Comunitários de Saúde de elencarem em seus relatórios a existência de casos de crianças fora da escola, também estarão diretamente ligados ao cumprimento desta estratégia o Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DPCA);



                                               Art. 12 - Fica incluído o item 9.12), com a seguinte redação:

9.12) assegurar a oportunidade de ensino a jovens e adultos da área rural do Município, observando a disponibilidade de horários dos trabalhadores rurais, para que sejam atendidos preferencialmente no período noturno.

                                               Art. 13 - Fica incluído o item 12.16), com a seguinte redação:

12.16) apoiar e promover cursos de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em parceria com as instituições de ensino superior da cidade.



                                               Art. 14 - Fica incluído o item 15.11), com a seguinte redação:

15.11) consolidar e ampliar parcerias com instituições, a fim de oferecer formação inicial e continuada para docentes e não docentes de acordo com a necessidade observada pelo Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto Nº 031/2014.

                                               Art. 15 - Fica incluído o item 16.6), com a seguinte redação:

16.6) criar um portal online municipal para interação entre as escolas, bem como para subsidiar a atuação dos professores, disponibilizando materiais, fóruns de discussão, em até 02 (dois) anos de vigência do Plano Municipal de Educação – PME.

                                               Art. 16 - O item 19.1), passa a vigorar com a seguinte redação:
19.1) criar, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste Plano, a Lei Municipal da Gestão Democrática na Educação, a  fim de garantir a eleição, por parte da comunidade escolar: professores, funcionários, país, responsáveis e alunos, dos diretores de Escolas de Educação Infantil e Escolas de Educação Básica no Município;

                                               Art. 17 - Fica incluído o item 20.9), com a seguinte redação:

20.9) ampliar os investimentos para subsídio da merenda escolar, a fim de proporcionar aos educandos uma alimentação de qualidade, ao menos 3 (três) vezes ao dia nos casos de escolas de tempo Integral, priorizando a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar.



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